
Quando da separação de fato de um casal – seja com a saída de um dos cônjuges de casa ou outra forma que sinalize o término da união – é muito comum que a mulher fique com os filhos e assuma a maior parte das suas despesas, bem como todas aquelas contas inerentes à manutenção da casa, a exemplo de aluguel, condomínio, luz, etc.
O homem, muitas vezes possui uma condição financeira mais vantajosa e assume então as parcelas do financiamento da casa, carro etc., por exemplo – frequentemente mais altas que as despesas da casa.
Ocorre que a separação de fato devidamente comprovada, estabelece uma ruptura no regime de bens vivido pelo casal na constância do casamento.
Devidamente comprovada, a aquisição de novos bens após a separação de fato, poderá isentar o adquirente, da partilha desses novos bens.
Por isso, nessa divisão que exemplifiquei acima, quando a mulher sozinha assume as despesas da casa e do filho, essa quantia está sendo consumida para o bem estar do filho, cuja atribuição também é de responsabilidade paterna.
Ao revés, todas as parcelas do financiamento que o homem pagou após a ruptura poderão não ser partilhadas com a mulher, revertendo-se em proveito próprio.
Dessa forma, enquanto a contribuição financeira dela será usada para a manutenção da prole comum a dele é revertida em aquisição de patrimônio, ou seja, aumento da sua percentagem na propriedade do bem.
Essa situação vale especialmente se você também tem interesse em permanecer nessa casa e adquirir parte dele(a) após a partilha.
Por isso, antes de assumir responsabilidades no momento da separação e antes que seja formalizado divórcio, é importante consultar uma advogada da sua confiança e informar-se sobre seus direitos e as implicações de suas escolhas!